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  • Codigo autorregulamentacao de envio de e-mail em massa
    PREÂMBULO
    Este Código foi elaborado para regulamentar as práticas de envio de E-mail Marketing.
    As disposições aqui descritas são destinadas a todos aqueles envolvidos na cadeia de envio e
    recebimento de E-mail Marketing e poderão ser utilizadas como fonte subsidiária no contexto da
    legislação que direta ou indiretamente trate ou venha a tratar da matéria.

    O presente Código de Autorregulamentação foi elaborado pelas entidades ABEMD – (Associação Brasileira
    de Marketing Direto), ABRADI, (Associação Brasileira das Agências Digitais), ABRANET (Associação
    Brasileira dos Provedores de Internet), ABRAREC (Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente),
    (AGADI (Associação Gaúcha das Agências Digitais), APADI (Associação Paulista das Agências Digitais),
    CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), FECOMÉRCIO-RS (Federação do Comércio do Estado do Rio
    Grande do Sul), FECOMÉRCIO-SP (Federação do Comércio do Estado de São Paulo), FEDERASUL
    (Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul), IAB (Interactive Advertising
    Bureau), INTERNETSUL (Associação Rio Grandense dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da
    Rede Internet), PRO TESTE (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), SEPRORGS (Sindicato das
    Empresas de Informática do Rio Grande do Sul), tendo em vista a intenção da própria indústria em
    melhorar o uso do E-mail marketing.

    CAPÍTULO I – DO OBJETO
    Art.1º. O presente Código tem por objeto definir as regras a serem seguidas para a utilização de email
    como ferramenta de marketing, de forma ética, pertinente e responsável, sem prejuízo da concomitante
    aplicação da legislação vigente aplicável.

    CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
    Art. 2º. Para os fins deste Código, considera-se:
    I- AmbienteWeb - Local na Internet identificado por um nome de domínio, constituído por uma ou mais
    páginas de hipertexto, que podem conter textos, gráficos e informações multimídia.
    II - Assunto – informação contida no campo apropriado à escrita do título (campo “Assunto:/ Subject:”)
    do cabeçalho da mensagem;
    III - Base de Destinatários – lista de nomes e informações de pessoas físicas ou jurídicas com as quais
    determinada pessoa física ou jurídica que faz uso de E-mail Marketing mantém relacionamento.
    IV - Código Malicioso - Termo genérico que se refere a todos os tipos de programa que executam ações
    maliciosas em um computador. Exemplos de códigos maliciosos são os vírus, worms, bots, cavalos de
    tróia, rootkits, etc.

    CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PARA PRÁTICA DE E-MAIL MARKETING
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    V - Destinatário - pessoa física ou jurídica a quem o E-mail é enviado (campo “Para:/To:” do cabeçalho
    da mensagem);
    VI - E-mail Marketing - mensagem de correio eletrônico enviada e recebida pela internet que tenha por
    objeto divulgar ou ofertar produtos ou serviços, manter relacionamento com base de destinatários ou,
    ainda, propiciar atendimento ao cliente;
    VII - Empresa de E-mail Marketing - pessoa jurídica fornecedora de plataforma para gestão de
    campanhas de E-mail Marketing, com estrutura de servidores e IPs próprios;
    VIII - Nome de Domínio - É um nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores
    na internet;
    IX - Nome de Domínio Próprio – é o nome de domínio registrado pelo próprio Remetente do Email
    Marketing, conforme os procedimentos vigentes para registro de nome de domínio na internet. Ex:
    exemplo.com.br / example.com / example.net, dentre outras extensões;
    X- Opt-in - é a permissão prévia concedida pelo Destinatário e comprovável pelo Remetente, autorizando
    o envio de E-mail Marketing por um determinado Remetente;
    XI - Opt-out - forma disponibilizada e informada na mensagem de E-mail Marketing para que o
    destinatário exerça o descadastramento da respectiva Base de Destinatários;
    XII - Parceira – Pessoa física ou jurídica que contrata uma ação de E-mail Marketing para uma base de
    destinatários do Remetente, que detém o relacionamento e gerenciamento das ações de E-mail
    Marketing.
    XIII - Provedor - empresa prestadora de Serviço de Conexão à Internet, e-mail, hospedagem de sites
    ou conteúdo digital, atividades estas que, nos termos do art. 61 da Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho
    de 1997, caracterizam Serviços de Valor Adicionado;
    XIV - Remetente – pessoa física ou jurídica cujo nome seja apresentado no campo de dados do E-mail
    relativo ao emissor da mensagem (campo “De:/From:” do cabeçalho da mensagem);
    XV - Soft-Opt-in – envio de mensagens sem Opt-in, porém sempre a partir da prévia e comprovável
    relação comercial ou social entre o Remetente e o Destinatário.

    CAPÍTULO III – E-MAIL MARKETING ETICAMENTE CORRETO
    Art.3º. Será considerado eticamente correto o e-mail Marketing, aquele enviado para bases de
    Destinatários, que sejam permissionários tipo Opt-in ou Soft-Opt-in, e que apresentem
    concomitantemente todos os seguintes elementos:
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    I - Identificação do Remetente, com seu endereço de e-mail válido;
    II - O Remetente somente poderá enviar mensagens de E-mail Marketing por endereço eletrônico
    vinculado ao seu próprio nome de domínio, por exemplo, remetente@exemplo.com.br. É vedada a
    utilização de domínios de terceiros não pertencentes ao mesmo grupo econômico do Remetente ou a
    Parceiros;
    III -Assunto sempre relacionado ao conteúdo do e-mail, de fácil identificação pelo Destinatário;
    IV - Recurso Opt-out, conforme art.6º;
    Parágrafo único. Além dos critérios previstos nesse artigo, o envio de E-mail Marketing em favor de
    empresa Parceira obedecerá os critérios específicos elencados no artigo 7º deste Código.
    Art.4º. O envio de E-mail Marketing deve observar as seguintes determinações:
    I - Não é permitida a prática do primeiro envio para se obter a permissão do Destinatário para envios
    posteriores;
    II- Para o envio de arquivos anexos deverá ser obtida autorização prévia e comprovável do destinatário
    específica para o tipo de arquivo em questão;
    III - Não conter link que remeta a código malicioso, conforme definição do Art. 2º, inciso XV deste
    Código;
    IV - Veiculação apenas de conteúdo no formato HTML ou TXT, sem qualquer recurso que possa ocultar,
    disfarçar ou obscurecer de qualquer maneira o código original da mensagem;
    V - Demais componentes da mensagem, tais como imagens, áudios e vídeos devem ser hospedados em
    servidores pertencentes às empresas participantes do processo de envio do E-mail Marketing ou
    contratadas por estas;
    VI - O Remetente deverá disponibilizar ao Destinatário a sua política de Opt-out e informar o prazo de
    remoção do seu endereço eletrônico da base de destinatários, que não poderá ser superior a 2 (dois) dias
    úteis, quando solicitado diretamente pelo link de descadastramento do E-mail Marketing e 5 (cinco) dias
    úteis quando solicitado por outros meios, prazos estes contados a partir da data da solicitação
    comprovada;
    VII - Certificação e assinatura digital são permitidas, constituindo exceção a qualquer regra restritiva
    definida no presente Código.

    CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PARA PRÁTICA DE E-MAIL MARKETING
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    VIII - Não será obrigatório o recurso de opt-out quando houver contrato entre o Remetente e o
    Destinatário, exclusivamente para e-mails com finalidade de assegurar a execução contratual e póscontratual
    referentes àquele contrato (ex.:boleto bancário, avisos e extratos).
    Art.5º O Remetente que pretender enviar E-mail Marketing deverá divulgar em seu website a “Política de
    Privacidade e de uso de Dados” adotada com seus clientes e usuários, que deverá respeitar o presente
    Código, cujo descumprimento será considerado infração passível de reprovação na forma prevista no Art.
    11º do presente Código.
    Parágrafo Único. Os proprietários de Base de Destinatários não poderão divulgar ou colocar à
    disposição de terceiros informações pessoais que constem de tais Bases sem o prévio e expresso
    consentimento das pessoas a que tais informações se referem.
    Art.6º O corpo da mensagem deverá conter, além da identificação do Remetente, recurso que possibilite
    o descadrastamento (Opt-out), sendo que este recurso deverá ser apresentado na forma de link para
    descadrastamento e pelo menos mais uma alternativa de contato para a mesma finalidade, a critério do
    Remetente, desvinculada de qualquer link passível de utilização pelo usuário.
    Exemplo:
    [Nome do Remetente]
    Você está recebendo este e-mail porque se cadastrou ou tem relacionamento com a (o) [nome do
    Remetente] através do endereço eletrônico: [destinatario@exemplo.com.br]
    Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele seu recebimento aqui.
    Se preferir, entre em contato através do(a) “telefone”, “e-mail”, “Fax”, “SMS”, carta ou “qualquer outra
    forma disponibilizada para descadastramento”.

    Art.7º. Adicionalmente, o envio de E-mail Marketing por solicitação de empresas Parceiras deverá
    atender aos seguintes requisitos:

    I - O responsável pela Base de Destinatários com a qual mantém relacionamento deverá disponibilizar
    mecanismo de adesão nos termos do Art. 2º, inciso XII (Opt-in) do presente Código, para obter
    permissão para enviar campanhas de E-mail Marketing de Parceiros;
    II - O endereço eletrônico no campo “Remetente” deverá ser aquele por meio do qual a pessoa física ou
    jurídica que detêm o relacionamento com a Base de Destinatários pode ser contatada pelo Destinatário;
    III - Deverão ser disponibilizadas, além dos recursos obrigatórios de descadastramento, nos termos do
    Art.6º, 2 (duas) outras alternativas específicas para o descadastramento de envio de Parceiros, uma para
    exclusão de envio de E-mail Marketing com o conteúdo daquele Parceiro em particular, cuja identificação
    deve estar clara, e outra para exclusão de envio de E-mail Marketing de todas as Parceiras do
    Remetente;

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    IV - O endereço eletrônico do Remetente deverá ser válido e utilizar nome de Domínio Próprio do
    responsável pela Base de Destinatários.
    Art.8º. Os responsáveis por páginas web poderão disponibilizar aos seus visitantes, recurso para envio
    de mensagens, do conteúdo da página web visitada, para destinatários de seu relacionamento, desde que
    sejam observadas as seguintes condições:
    I - O conteúdo a ser enviado deverá ser escolhido pelo visitante da página web;
    II - O endereço de e-mail do visitante responsável pelo envio da mensagem deverá constar:
    (a) No campo “Remetente” (From:); ou
    (b) De forma clara e explícita no corpo da mensagem, caso em que a identidade inserida no campo
    “Remetente” (From:) deverá ser a do responsável pela página web;
    III - No campo “Destinatário” (To:) deverá constar o endereço de e-mail do Destinatário da mensagem;
    IV - Poderá existir campo que possibilite ao visitante inserir comentários ou outras informações que
    julgar pertinentes e sobre as quais assumirá inteira responsabilidade;
    V - O processo de uso do recurso para envio de mensagens pelo visitante para um Destinatário de seu
    relacionamento não gera relacionamento (Soft Opt-in) entre o responsável da página web e este
    Destinatário e não autoriza o envio de qualquer mensagem subsequente a esse Destinatário.

    CAPÍTULO IV – DOS PRÉ-REQUISITOS TÉCNICOS DO ENVIO

    Art.9º. - Os servidores de envio que praticam atividade de envio de E-mail Marketing, deverão seguir os
    seguintes critérios tecnológicos:
    I - Implementar o protocolo SMTP (Simple Mail Transfer Protocol), conforme os padrões de referência
    (RFCs) publicados pelo IETF (Internet Engineering Task Force);
    II - Manter um endereço eletrônico no formato “abuse@exemplo.com.br”, do Remetente e da empresa
    de E-mail Marketing, assim como uma outra forma de contato, para que Destinatários e provedores
    possam denunciar o abuso no envio das mensagens;
    III - Não utilizar endereço IP dinâmico;
    IV - Configurar o SPF (Sender Policy Framework) do e-mail utilizado como return-path;
    V - Possuir configurações de DNS reverso, bem como o seu DNS direto correspondente.

    CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PARA PRÁTICA DE E-MAIL MARKETING
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    CAPÍTULO V – DOS CONSELHOS PERMANENTES
    Art.10º. As entidades signatárias deste Código instituirão um Conselho Superior, que fica, desde já,
    encarregado de:
    I - Aprovar seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre: substituição dos representantes em caso de
    vacância; quorum mínimo de instalação das reuniões; procedimentos de convocação; representação
    perante a sociedade; procedimentos operacionais e administrativos e outros que se fizerem necessários
    para o fiel cumprimento deste mandato.
    II - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias instituir um Conselho de Ética, a ser composto por
    representantes dos Provedores, das empresas de E-mail Marketing e dos Consumidores, indicados pelo
    Conselho Superior; elaborar o seu Regimento Interno e empossar seus membros. Ao Conselho de Ética
    competirá apreciar e julgar as denúncias de infrações aos dispositivos deste Código.
    III - Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho de Ética.
    IV - Resolver questões omissas quanto à apuração e sanção de infratores, como também quanto às
    regras do presente código.
    Parágrafo único. Compete privativamente ao Conselho Superior Permanente, por maioria qualificada,
    alterar as disposições deste Código, bem como alterar, suprimir e acrescentar-lhe Anexos.

    CAPÍTULO VI – DAS REPROVAÇÕES DAS CONDUTAS DESCONFORMES COM O CÓDIGO
    Art.11º . Os infratores das regras estabelecidas no presente Código estarão sujeitos às seguintes ações
    do Conselho de Ética:
    I - advertência, acompanhada de recomendação de modificação da conduta reprovada;
    II - recomendação de bloqueio do Domínio do Remetente pelas empresas associadas às
    entidades subscritoras do presente Código;
    III - divulgação da posição do Conselho de Ética, em face do não acatamento das medidas e
    providências preconizadas.
    Parágrafo único. As reprovações previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas pelo Conselho de Ética
    após o prévio pronunciamento do investigado.
    As entidades subscritoras do presente Código se comprometem a dar pronta divulgação do seu teor aos
    seus respectivos membros e/ou associados, tomando todas as providências necessárias para que a
    subscrição seja devidamente aprovada pela entidade e para que todos os seus membros/associados se
    CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PARA PRÁTICA DE E-MAIL MARKETING
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    comprometam a seguir as regras estabelecidas no presente Código, admitindo-o como válido e aplicável
    às suas atividades de E-mail Marketing.
    Este Código de Autorregulamentação para Prática de E-mail Marketing entra em vigor 30 (trinta) dias
    após a posse do Conselho de Ética referido no inciso II do Art. 10.
    São Paulo, 09 de Junho de 2009
    ______________________________________________________________________
    ABEMD - Associação Brasileira de Marketing Direto
    ______________________________________________________________________
    ABRADI - Associação Brasileira das Agências Digitais
    ______________________________________________________________________
    ABRANET - Associação Brasileira dos Provedores de Internet
    ______________________________________________________________________
    ABRAREC (Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente)
    ______________________________________________________________________
    AGADI - Associação Gaúcha das Agências Digitais
    ______________________________________________________________________
    APADI - Associação Paulista das Agências Digitais
    ______________________________________________________________________
    CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil
    ______________________________________________________________________
    FECOMÉRCIO/RS - Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul
    ______________________________________________________________________
    FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo
    ______________________________________________________________________
    FEDERASUL -Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul
    ______________________________________________________________________
    IAB - Interactive Advertising Bureau do Brasil
    ______________________________________________________________________
    INTERNETSUL - Associação dos Provedores de Serviços e Informações da Internet
    ______________________________________________________________________
    PRO TESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
    ______________________________________________________________________
    SEPRORGS - Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande do Sul777
    CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PARA PRÁTICA DE E-MAIL MARKETING
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  • VoIP

    Tenho clientes em outros estados e também em outros países. Posso utilizar o VoIP para me comunicar com elas? É necessária autorização da Anatel ou das operadoras de telefonia?

    É possível implementar o VoIP, contudo a necessidade de autorização ou não irá depender da forma como o sistema será implementado. Assim, para o caso em questão vemos as seguintes possibilidades:

    1) Para a utilização dos serviços das operadoras, não há necessidade de uma autorização da ANATEL, tendo em vista a operadora já possuir tal autorização e este caso se tratar de uma prestação de serviços.

    2) No caso de implementação do serviço internamente via servidores da empresa, sem possibilidade de interligação com o sistema baseado no STFC, não é necessário autorização por parte da ANATEL.

    3) No caso de implementação por parte da empresa com interesse desta na disponibilidade de relação do projeto com o modelo STFC é necessária uma autorização por parte do órgão.

    A título de informação, destacamos a seguir um texto da ANATEL que esclarece alguns pontos relativos à temática.


    COMUNICADO DA ANATEL
    Brasília, 9 de novembro de 2005

    A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) esclarece que não há restrição regulamentar que impeça uma prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) usar a tecnologia Voz sobre IP (do inglês Voice over Internet Protocol/lP) no provimento de comunicação de voz.

    Também ressalta que contratos de prestação de SCM não podem impor restrições à transmissão de nenhum tipo de sinal (áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações), por ser um serviço abrangente que, por definição, possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia definidas como sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações.

    Sobre a proibição do uso de VoIP por algumas prestadoras no contrato de ADSL (serviço de banda larga), é necessário fazer, inicialmente, algumas considerações regulamentares. VoIP não é serviço, mas sim uma tecnologia, e, como Órgão Regulador, a ANATEL tem por diretriz não regulamentar tecnologias utilizadas na prestação de serviço.

    Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

    Do ponto de vista regulamentar, um assinante do SCM pode se comunicar com um assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), assim como de qualquer outro serviço. O Regulamento do SCM estabelece, no entanto, que, na prestação do serviço não é permitida a oferta de serviço com características do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC, a telefonia fixa convencional), em especial o encaminhamento, por meio da rede de SCM, de tráfego telefônico simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

    Assim, uma comunicação iniciada por um assinante do STFC e dirigida a outro assinante do STFC não pode nem deve trafegar pela rede do SCM. O “acesso ADSL” - assim denominada uma determinada aplicação provida no âmbito do SCM - se caracteriza pela oferta de meio de transmissão com o uso do Protocolo Internet (IP), para obtenção de acesso ao backbone da rede mundial. O serviço de suporte ao acesso à Internet oferecido pelas prestadoras, de forma geral, se insere no contexto do SCM.

    O ADSL é uma tecnologia que associada a um serviço de telecomunicações dá suporte ao acesso à Internet em alta velocidade. Cumpre observar que por suas características técnicas, a tecnologia ADSL permite que numa mesma linha telefônica sejam oferecidos dois serviços: o STFC e o SCM. O uso da tecnologia ADSL para a oferta de SCM permite, então, o provimento de meio dedicado para transmissão de sinais e conexão à Internet.

    Nesse contexto, cabe enfatizar que, na oferta do SCM com tecnologia ADSL não é permitido o tráfego de voz que possa se confundir com o STFC, haja vista ser esta uma restrição regulamentar para a prestação do serviço.

    Tecnologia VoIP

    O uso da tecnologia de VoIP pode ser considerado sob três aspectos principais:

    a) comunicação de voz efetuada entre dois computadores pessoais, utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio computador e com acesso limitado a usuários que possuam tal programa. Este caso, conforme considerado internacionalmente, não constitui serviço de telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado (SVA);

    b) comunicação de voz no âmbito restrito de uma rede corporativa ou na rede de uma prestadora de serviços de telecomunicações, de forma transparente para o assinante, efetuada entre equipamentos que podem incluir o aparelho telefônico. Este caso é caracterizado como serviço de telecomunicações e é exigida a autorização para exploração de serviço de telecomunicações, para uso próprio ou para prestação a terceiros;

    c) comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica, recurso este objeto de controle pelo órgão regulador. Estas são, sem qualquer margem de dúvida, características de serviço de telecomunicações de interesse coletivo para o qual é imprescindível uma autorização da Agência e cuja prestação deve estar em conformidade com a regulamentação.

    Cumpre observar, ainda, que a exploração de serviço de telecomunicações depende de prévia autorização da ANATEL. A atividade de telecomunicações desenvolvida sem autorização de serviço é considerada clandestina e está sujeita às sanções previstas no art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

    FAQ sobre aspectos regulatórios da Telefonia IP

    1) Quem pode prestar serviços de Telefonia IP?

    Podem prestar serviços de Telefonia IP as empresas que possuem licença do tipo STFC ou SCM. Entretanto, o serviço a ser prestado deve limitar-se às condições previstas em cada licença, ou seja, o STFC destina-se ao público em geral e o SCM deve ser prestado em regime privado. São licenças distintas para públicos diferentes.

    2) Que tipo de serviço de Telefonia pode prestar uma empresa com licença SCM?

    O SCM, Serviço de Comunicação Multimídia, é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. Uma empresa que possui essa licença pode prestar serviço privativo e não exclusivamente de Voz. Esse serviço pode ser prestado, por exemplo, no âmbito de um Campus Universitário, ou dos órgãos de uma prefeitura ou ainda para Assinantes Corporativos (Business). A exploração de VoIP ou Telefonia IP, como serviço de interesse coletivo, é permitida via licença SCM. Entretanto, não é STFC, não é público, não obedece às regras de Numeração, Interconexão, e etc. do STFC e não tem, em conseqüência, direito as outorgas do STFC.

    3) Quais os tipos de comunicação de Voz sobre IP?

    Os tipos de comunicação de Voz sobre IP são: PC a PC, telefone a telefone e PC a telefone. Os PC’s e os telefones devem estar preparados para esse tipo de comunicação, com programas e interfaces específicas instalados. O usuário individual pode utilizar Voz sobre IP (VoIP) para uma conversa PC a PC via Internet sem necessidade de licença. Normalmente são usados programas (gratuitos ou não) existentes no mercado que utilizam a internet como meio de transmissão de Voz.

    4) Como o usuário residencial pode usar a Telefonia IP?

    Para o usuário residencial ter acesso a Telefonia IP ele deve ser assinante desse serviço junto aos prestadores de serviço habilitados de sua área. No Brasil esse serviço ainda não é oferecido aos usuários residenciais em regime local ou longa distância nacional. Na longa distância internacional algumas operadoras já utilizam essa tecnologia, embora o usuário não tenha ciência desse fato quando faz esse tipo de chamada telefônica usando seu aparelho convencional.

    5) É permitido originar uma chamada em uma rede de Telefonia IP (Corporativa) e terminá-la em uma rede convencional (STFC, SMC ou SMP)?

    Sim, se o serviço é de interesse coletivo e provido por um prestador de serviço que tenha interconexão com operadoras do STFC, SMC ou SMP.

    6) Um usuário residencial pode se conectar via Internet a um provedor no exterior para fazer uma chamada internacional utilizando VoIP?

    Sim, considerando-se apenas o transporte do tráfego VoIP gerado pela sua chamada através de um PASI (Provedor de Acesso a Serviços Internet).

    7) Uma empresa tem uma rede corporativa privada (virtual ou não) e pretende utilizar VoIP para a comunicação interna dentro da sua rede. Precisa de uma licença para isto?

    Em princípio, a licença só é necessária caso a empresa seja um prestador de serviço de Voz para terceiros. Para uso próprio não é necessário ter a licença.

    8) Um usuário dessa rede corporativa pode usar um terminal conectado a rede em outra cidade para fazer uma ligação via STFC?

    Um usuário dessa rede pode usar um acesso STFC para chamadas destinadas à sua localidade (modalidade Local) ou a outra (modalidade Longa Distância).

    9) Que licença é necessária para uma empresa terminar tráfego internacional (STFC) de operadoras de Telefonia IP no Brasil?

    É necessária a licença de STFC, na modalidade Longa Distância Internacional, considerado-se apenas o transporte do tráfego internacional.

    10) Que licença é necessária para terminar tráfego internacional de Voz de operadoras de Telefonia IP no Brasil?

    Nenhuma, considerando-se apenas o transporte do tráfego de Telefonia IP via Operadora Internacional ou via PASI (Provedor de Acesso a Serviços Internet).


  • Spam

    1.Até que ponto é possível acionar judicialmente empresas que estão divulgando seus produtos ou serviços através de SPAM? Pois existem aquelas empresas que já reclamei inúmeras vezes, tanto por e-mail quanto por telefone, para remover meus endereços de seus mailings, contudo não obtive sucesso.

    Baseado no que ficou exposto acima, primeiramente gostaríamos de esclarecer que é obrigação das empresas disponibilizarem formas para que o consumidor possa estar efetuando seu descadastramento de seus mailings.

    Recomendamos que o usuário, de início, entre em contato amigavelmente com tais empresas e informe o ocorrido (na Internet existem sites dedicados a atender reclamações de consumidores, favor olhar as indicações ao final deste documento). Prevalecendo o abuso, pedimos que seja enviada uma comunicação formal (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL) à empresa infratora para que se manifeste sobre o fato e tome as devidas providências. Por fim, persistindo o envio de SPAM, o usuário, com todas as provas já em mãos, poderá estar acionando judicialmente a empresa.

    Contudo, usuários devem estar atentos à e-mails que usam contas fraudadas para a prática de SPAM, nestes casos sugerimos que estes sejam denunciados seguindo as instruções de entidades como www.brasilantispam.org e www.atinspam.org.br. Abaixo, destacamos algumas orientações:

    O SPAM
    O spam como o conhecemos na era virtual tem cunho essencialmente comercial. Assim como os folders recebidos pelos correios convencionais, o spam é um tipo de publicidade invasiva, mas, ao contrário daqueles, estes podem causar sensíveis prejuízos materiais – quando não morais – aos receptores das mensagens.

    Com efeito, para que uma pessoa receba um spam, é necessário que possua uma conta de correio eletrônico e, para tanto, são necessários alguns requisitos.

    O primeiro requisito é o mais óbvio: ter um computador que, sabidamente, é um bem material dotado de valor econômico. O segundo requisito é estar o computador conectado à rede. Para que exista tal conexão é substancial a contratação de um provedor de acesso, além do serviço de telecomunicação – via telefônica ou mesmo por satélite ou cabo. Por último, mas sem menor importância, tem-se o consumo de energia elétrica, fonte de todo processo de envio e recebimento de mensagens eletrônicas. Portanto, como é passível de analisar, o ato de possuir uma conta de correio eletrônico é notavelmente oneroso. Daí dizer que o spam é algo similar à oferta de bens e serviços por uma ligação telefônica interurbana a cobrar.

    Soma-se ainda aos prejuízos de ordem material o tempo despendido com o recebimento, leitura e exclusão do spam, o que acaba sendo em verdade um típico “furto” de horas.

    Não podemos deixar de ressaltar o risco de danos morais, já que alguns spammers menos escrupulosos costumam enviar mensagens publicitárias com selos pornográficos. Um estudo realizado pela empresa norte-americana anti-spam Brightmail, divulgado pelo jornal Folha de São Paulo em 04.07.2002, constatou, na época, que o spam pornográfico crescera 450% na rede em menos de um ano.

    Os prejuízos não atingem apenas os usuários, mas também os provedores de acesso, responsáveis pela intermediação das mensagens.

    A Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Internet – ABRANET – elaborou um estudo para apurar os prejuízos causados pelo spam. Do resultado dessa pesquisa restou consignado que os custos dos provedores são em muito majorados devido ao alto tráfego de spams, e o prejuízo financeiro mensal estimado é de noventa milhões de reais.

    Aproximadamente um terço de todos os e-mails enviados na Internet em território nacional corresponde a spams.

    Os prejuízos causados aos provedores ocorrem pela ocupação de seus servidores de maneira não otimizada, acarretando perda tempo e conseqüente queda na qualidade dos serviços. Os investimentos em proteção de servidores, assim como os gastos com monitoração e segurança poderiam ser drasticamente diminuídos caso houvesse um meio de conter o abuso cometido pelos spammers.
    Do lado dos spammers encontramos argumentos esdrúxulos do tipo: o spam é inofensivo, a grande maioria dos destinatários das mensagens não se importa com isso, basta apagar para se ver livre, e outros argumentos sem a menor sustentação para ouvidos mais atentos.

    Mas além das considerações levantadas acima contra a prática do spamming, está a questão do direito à privacidade.

    A busca de endereços eletrônicos na Internet com o intuito de auferir vantagem comercial ou não agride o preceito constitucional exposto. É autêntica violação da vida privada o rastreamento promovido por spammers para formar bases de dados sobre participantes do mundo digital que não prestaram consentimento, bases estas oferecidas largamente na rede por preços acessíveis, servindo aos mais variados propósitos, com destaque para o oferecimento abusivo de bens e serviços.

    Apavorados por tamanha intromissão na nossa privacidade, poderíamos questionar: como os remetentes das mensagens sabem tantas informações a nosso respeito, se nós, em diversos casos, nem sequer sabemos quem são eles?
    Refletindo sobre tudo o que já foi observado até aqui, podemos concluir que um spam é produzido basicamente de duas maneiras: coleta e posterior comercialização dos dados pessoais dos visitantes de determinados sites, através da utilização de cookies, formulários e bancos de dados on-line.

    Assim, ao navegarmos, consciente (formulários, p. ex.) ou inconscientemente (cookies, p. ex.) cedemos dados a nosso respeito;  terceiros tomam conhecimento deles e podem utilizá-los diretamente para fins próprios ou, o que é mais freqüente, para vendê-los a outros interessados, dentre os quais os denominados corretores de informações, que por sua vez formam um complexo de dados relativos a determinadas pessoas – um verdadeiro código genético – e comercializam-no. Os principais compradores dessas PIIs – empresas comerciais – analisam os indivíduos que mais se adéquam aos produtos comerciais colocados no mercado e fazem o chamado marketing direto, sendo o spam o meio mais difundido na atualidade para a realização de tal propaganda.

    Devido ao caráter puramente anárquico assumido pela prática do spamming, conclusivamente, merecemos mais proteção à nossa privacidade do que os publicitários à sua liberdade de invadir caixas postais de correios eletrônicos.
    Entrementes, o que mais preocupa os internautas não é o spam propriamente dito, mas o que está por trás dele. E apesar de o direito também proteger o receptor de correspondências não solicitadas e importunas, a maior problemática reside no fato de a coleta de dados decolar a altitudes inalcançáveis pelo poder de polícia estatal, correndo o risco de se abolir, por completo, o direito fundamental à privacidade que a todo ser humano é inerente.

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PRIVACIDADE
    Como já observado, a nossa Constituição Federal consagra o direito à privacidade como direito fundamental da personalidade e prevê ressarcimento indenizatório em caso de danos matérias e morais desinente de eventual violação a esse direito.

    Também não pode fugir de nossa atenção o prescrito no artigo 12 do Novo Código Civil Brasileiro:
    “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
    Vê-se, pois, que referida norma coaduna-se perfeitamente com o texto do art. 5º, X, da Constituição Federal. Aliás, entendemos que ressaltou ainda mais a importância e a racional necessidade de se protegerem todos os direitos inerentes da personalidade, dos quais destaca-se a privacidade.

    Mas não só no ordenamento jurídico



  • Software

    1.Estou fazendo um trabalho sobre o Registro de Programa de Computador. Gostaria de saber algum link, além o do INPI, que possa falar sobre tal assunto?

    Primeiramente gostaríamos de esclarecer que, quanto aos procedimentos de registro, todas as informações podem ser obtidas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sendo as dúvidas dirimidas pelo seu sistema de Ouvidoria (link Fale Conosto).

    Contudo, sobre a temática que envolve o assunto, recomendamos que os interessados consultem as informações presentes no Centro de Conhecimento deste site, as quais fazem referência aos conceitos, tratamento legal e demais discussões envolvendo as questões da proteção do software.



  • Scam

    1.Estamos no momento fazendo um trabalho sobre scam e phishing scam, navegando pela WEB, procurando algo sobre o assunto, encontrei este site e tomei a liberdade em pedir ajuda, pois é difícil encontrar algo sobre o assunto que é muito específico e tem poucas leis sancionadas. Se possível, gostaria de saber mais sobre o assunto (scam e phishing scam) e se existe algum site com maiores informações?

    Do exposto acima, afirmamos que o tema pode ser encontrado em conjunto com assuntos que tratam do estudo dos crimes eletrônicos. Sendo o phishing scam o e-mail que frauda a identidade de uma marca, com apelo promocional e oferta que promete ganho fácil, brinde surpreendente, informação privilegiada, fama, tem sido a maior armadilha para pegar os consumidores desavisados.

    Nos parágrafos seguintes, destacamos alguns artigos, notícias e, por fim, destacamos aqui o link do site Anti-Phishing Working Group (http://www.antiphishing.org/), o qual conta com diversas informações sobre o tema, além de disponibilizar inúmeros casos / análises de phishing.

    Marcha pela segurança da Internet

    Spam, spim, phishing scam, fraude: é tanta picaretagem rolando solta em território virtual que só atualizar o antivírus é pouco. Para alertar os internautas para que não sejam vítimas de fraudes na web, foi criado o Movimento Internet Segura (MIS), coordenado pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara e-net).

    A campanha reúne varejistas online como Extra.com, Submarino, Americanas.com, Saraiva, Livraria Cultura, Siciliano, Somlivre.com, Marisa e Shoptime, além de instituições como Banco do Brasil, Redecard, American Express e Serasa, entre outros.

    Lançado pela Câmara e-net em agosto passado, o MIS terá um site que já está saindo do forno, com informações didáticas sobre o relacionamento entre consumidor e instituições de comércio e transações financeiras online. Também serão veiculados anúncios de esclarecimento em mídia impressa, rádios e nos sites das instituições participantes.

    Uma das principais fragilidades da segurança transacional da Internet é a falta de informações sobre o que acontece quando o consumidor faz uma compra pela Internet — diz Gastão Mattos, presidente da Câmara e-net.

    Informação é a alma da segurança

    O movimento parte do pressuposto de que quanto menos informações o consumidor tiver, mais chances ele terá de cair em "contos do vigário".

    Muitos consumidores fazem coisas inseguras e, quando são vítimas de fraudes, acabam colocando a culpa nos sites de e-commerce. O comércio eletrônico não é a origem das fraudes, falta é um apelo didático do que é seguro e do que não é — diz Gastão.

    A questão é que muita gente ainda "cai" nos mais pueris tipos de fraudes online. Segundo o Gartner Group, 57 milhões de pessoas já foram vítimas de phishing scam. E, de acordo com o Anti-Phishing Working Group, o Phishing Scam, e-mail fraudulento que convida incautos a recadastrarem contas em bancos ou inserir números de cartões de crédito em falsas homepages, cresce, em média, 75% ao mês (EM ).

    Phishing Scam

    Segundo o Anti-Phishing Working Group (www.antiphishing.org), em 2004 o Phishing Scam, aqueles e-mails fraudulentos que chegam às caixas postais dos internautas convidando-os a recadastrarem contas em bancos ou inserir números de cartões de crédito em falsas homepages, tem crescido, em média, 75% ao mês desde o final de 2003. E a tendência é piorar, previu a presidente mundial da Trend Micro, Eva Chen. Segundo ela, as fabricantes de antivírus já se preparam para a nova epidemia. É que, apesar de a mídia e as instituições bancárias viverem alertando os internautas a respeito das fraudes, ainda é grande o número de "patos" - segundo o Gartner Group, mais de 57 milhões de pessoas já podem ter sido vítimas da fraude.

    Projeto de lei que caracteriza os phishing como crimes

    Tramita no Senado dos Estados Unidos projeto de lei que caracteriza os phishing como crimes. O dispositivo, de autoria do senador Patrick Leahy, prevê pena de cinco anos de prisão e multas de até US$ 250 mil para os infratores.

    Phishing, como se sabe, é uma técnica que consiste na criação de sites falsos, semelhantes aos dos bancos e de empresas de e-commerce, onde crackers (hacker mal intencionados) podem roubar informações confidenciais dos internautas.

    Segundo o Anti-Phishing Working Group (APWG), o número de phishing cresceu 42% de outubro a janeiro. Em janeiro último foram detectados 12.845 novos e-mails fraudulentos, cerca de três mil a mais em relação a dezembro. O APWG revela ainda aumento de 47%, entre outubro de 2004 e janeiro de 2005, em provedores que hospedam sites maliciosos.


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